Política da Loja
🏬 Política da Loja Atacado Moda Masculina – Unidade Shopping da Ilha 🛍️ Política de Compra 🔹 Compra Mínima 06 Peças– Atacado Para compras no atacado, é necessário adquirir no mínimo 06 peças. 👉 Você pode mesclar os produtos (camisas, bermudas, calças, conjuntos, etc.) até completar a quantidade mínima exigida. 💰 Atacado x Varejo Os valores divulgados são valores de atacado. Para compras no varejo, será aplicado acréscimo de 30% sobre o valor da peça. 📌 Exemplos: • Bermuda: R$ 45,00 (atacado) → R$ 58,50 (varejo) • Camisa: R$ 35,00 (atacado) → R$ 45,50 (varejo) 💳 Formas de Pagamento Aceitamos as seguintes formas de pagamento: 💰 Dinheiro 💠 Pix 💳 Cartão de Crédito 💳 Cartão de Débito 💳 Credshop 💳 Condições de Pagamento no Cartão 🔹 Varejo Para compras no varejo, parcelamos em até 3x no cartão sem juros. 📌 Observação: O parcelamento sem juros é válido apenas para compras no varejo. 🔹 Atacado Para compras no atacado, devido às taxas cobradas pelas operadoras de cartão, aplicamos os seguintes acréscimos: • Crédito à vista: +2% • Parcelado 2x: +3% • Parcelado 3x: +4% • Parcelado 4x: +5% • Parcelado 5x: +6% • Parcelado 6x: +7% 📍 Pagamentos via Pix ou dinheiro não possuem acréscimos. ⚖️ Base Legal para Acréscimo no Cartão Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016 Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Ilan Goldfajn Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017. 🤝 Atendimento Estamos sempre à disposição para ajudar você a montar seu pedido da melhor forma possível. Conte com a Atacado Moda Masculina para abastecer sua loja com qualidade, variedade e preço competitivo. 💼👕📦
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